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Conforme a legislação federal de trânsito, o novo modelo de Placas de Identificação Veicular - PIV, que segue o padrão estabelecido pelo Mercosul, será exigido a partir de 31 de janeiro de 2020 nos seguintes casos:

- Registro de veículo 0 km.

- Mudança de categoria do veículo.

- Em caso de furto, extravio, roubo ou dano na placa (inclusive dano à tarjeta e rompimento do lacre da placa traseira padrão cinza).

- Mudança de município ou de Estado.

- Quando o veículo for reprovado em vistoria veicular nos procedimentos de transferência com observações sobre a placa e/ou lacre (exemplo: placa não refletiva)

- Necessidade de instalação de placa adicional traseira.

A troca da placa cinza para o padrão Mercosul será permitida de maneira voluntária para veículos que não se enquadrem nas situações acima descritas, também a partir de 31 de janeiro de 2020, porém, o interessado deverá ficar atento para a obrigatoriedade de realização de vistoria veicular e para a emissão de novo documento do veículo (CRV) com os respectivos custos de cada procedimento. Caso não deseje a troca, o proprietário poderá continuar circulando com seu veículo até o sucateamento sem necessidade de substituição para o padrão Mercosul.

Sim, para a conversão dos caracteres alfanuméricos. A partir de 31/01/2020, não será mais autorizado qualquer emplacamento do modelo cinza.

Depois de verificado no sistema do Detran-SP se já está liberado, o procedimento todo leva no máximo 15 minutos até a instalação da placa."

Em todas as hipóteses, inclusive na perda de placa dianteira. Ademais, informamos que todos os serviços de 2ª via de placas cinza extraviadas/perdidas/danificadas/roubadas requerem a alteração para o modelo Mercosul coma respectiva emissão do Certificado de Registro do Veículo - CRV.

Os órgãos públicos deverão contratar os serviços de emplacamento junto às estampadoras credenciadas. Neste modelo não haverá ingerência do Detran.SP.

Sim, o cidadão poderá realizar a troca facultativa nos processos onde não há obrigação da troca de placas (transferência de propriedade no mesmo município e 2ª via do CRV).

As empresas estão autorizadas a realizar o emplacamento de maneira móvel/itinerante, entretanto, apenas podem estampar as placas no estabelecimento credenciado. Isto é, a placa apenas será confeccionada no local vistoriado pelo Detran.SP, mas a instalação da placa não possui restrição de local.

Não, pois haverá a necessidade de emissão de CRV, isto é, o cidadão irá protocolar o processo de 2ª via de placas em conjunto com o CRV na unidade de registro do veículo.

Não, uma vez que o sistema gerou automaticamente a autorização para a estampagem da placa, o cidadão poderá se dirigir a qualquer estampadora credenciada no estado de São Paulo.

Não, somente para o primeiro registro o cidadão poderá solicitar a licença especial.

Não, o cidadão somente será obrigado a realizar a mudança de placa, para os serviços onde é obrigatória a troca, como transferência entre municípios, mudança de categoria, ou placa em desacordo com a legislação vigente (não refletiva).

O cidadão poderá solicitar a licença especial para realizar o deslocamento do município de domicílio até onde será realizar a estampagem e instalação da placa.